Publicidade de estética foi autorizada por meio de decisão da 3ª Turma, no TRF4, no fim de outubro
No fim de outubro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação do Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região (CRBM-5). Sendo assim, foi mantida a sentença que autorizou uma clínica de massagem facial e corporal de Florianópolis a seguir divulgando seus serviços nas redes sociais.
Publicidade de estética
Além disso, de acordo com a decisão da 3ª Turma, tomada em 26 de outubro, as atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina.
O estabelecimento anunciava na internet aplicação de botox, bioplastia, fios de sustentação entre outros serviços e ajuizou ação após ser notificada pelo CRBM de que seria multada se seguisse divulgando os serviços sem respeitar a resolução aplicada aos filiados.
Decisão de 2020
Por outro lado, em junho de 2020, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação parcialmente procedente. Neste caso, foi autorizado ao Conselho a impor restrições apenas se a estética promovesse propaganda associada a serviços diretamente relacionados à biomedicina, tais como: diagnósticos, atuação em equipes de saúde, análises físico-químicas, serviços de radiologia e de hemoterapia, entre outros.
Apelação sobre publicidade de estética
O CRBM apelou ao tribunal sustentando que os procedimentos estéticos se inserem no âmbito da biomedicina estética e que estes, ainda que minimamente invasivos, seriam procedimentos de saúde.
Relatora do caso
Já para a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, manteve o entendimento da sentença:
“A pessoa jurídica fiscalizada realiza atividades de ‘clínica de massagem facial e corporal, comércio varejista de alimentos naturais, comércio varejista de cosméticos’, de modo que não pode o Conselho Regional de Biomedicina restringir a sua atuação nessa esfera, uma vez que tais atividades não se enquadram no rol daquelas inerentes à biomedicina.”
Por fim, Tessler explicou sobre as publicidades feitas por pessoa jurídica:
“As publicidades realizadas pela pessoa jurídica, cujas atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina, em princípio, encontram-se sujeitas apenas ao Código de Defesa do Consumidor.”
*Foto: Reprodução